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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 50

No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário do Judiciário" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigilosa.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979