Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 50
No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no "Diário do Judiciário" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigilosa.