Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 176
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
censura;
III
demissão;
IV
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único
- As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.