Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 31
A composição e a competência das Câmaras Isoladas e das Câmaras Reunidas serão estabelecidas no Regimento Interno, observando-se as jurisdições cível e criminal e atendendo-se ao número de feitos atribuídos ao conhecimento de uma e outra jurisdição.
Parágrafo único
- Da jurisdição cível poderá, assim se fazendo no Regimento Interno, ser desdobrada a jurisdição fazendária, para o que se constituirá Câmara ou Câmaras Isoladas e Reunidas especializadas.