Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 136
Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, não podendo os de Desembargador ser inferiores aos de Secretário de Estado nem ultrapassar os de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
Os Juízes do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar têm vencimentos iguais, fixados em quantia não inferior a 90% dos vencimentos de Desembargador.
§ 2º
Os Juízes de Direito têm seus vencimentos fixados com diferença não excedente a quinze por cento (15%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância especial não menos de três quartos (3/4) dos vencimentos de Desembargador.