Artigo 174, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 174
É vedado ao magistrado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
II
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
II
o exercício de atividade político-partidária;
IV
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
V
exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
VI
manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.