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Artigo 174, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 174

É vedado ao magistrado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

II

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

II

o exercício de atividade político-partidária;

IV

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

V

exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI

manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 174, V da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979