Artigo 143, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 143
Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:
I
os Presidente do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;
II
o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, se o exigir o serviço judiciário a seu cargo;
III
o Corregedor de Justiça;
IV
os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada, integrantes de Câmara de férias;
V
o Desembargador que por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas.
§ 1º
As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses.
§ 2º
É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. SUBSEÇÃO II Das Férias na Primeira Instância