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Artigo 154, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 154

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para repouso à gestante.

Parágrafo único

- Consideram-se da família do magistrado a esposa, ascendente ou descendente, filho adotivo e irmão que viva em companhia e na dependência dele.

Art. 154, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979