Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 58
A promoção de Juízes ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º
A antigüidade será apurada na entrância especial, e, no caso de merecimento, a lista tríplice será composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância.
§ 2º
1/5 (um quinto) dos cargos do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, observado, o que couber, o que é disposto para a nomeação de Advogado e membro do Ministério Público ao cargo de Desembargador.