Artigo 82, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 82
Compete ao Diretor do Foro:
I
dirigir o serviço a cargo dos Servidores do foro que não estejam subordinados a outra autoridade;
II
dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;
III
solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;
IV
fazer manter a ordem e o respeito entre os Serviços do foro, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;
V
aplicar pena disciplinar a Servidor não subordinado a outra autoridade;
VI
remeter mensalmente à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, com seu "visto", a cópia da folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro;
VII
organizar a escala de férias dos servidores do foro, das comarcas do interior, nos meses de janeiro e julho;
VIII
dar posse a Juiz de Paz, Promotor de Justiça ou Adjunto e Servidor do foro;
IX
designar pessoa idônea, quando não houver substituto, para exercer o cargo de Adjunto de Promotor de Justiça e de Servidor não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e, quando se tratar de órgão do Ministério Público, ao Procurador-Geral;
X
processar concurso ou exame de habilitação e seleção para os cargos dos órgãos auxiliares da Justiça, bem como presidir a comissão examinadora;
XI
instaurar processo administrativo, a fim de apurar abandono ou falta que determine perda do cargo por servidores dos órgãos auxiliares e funcionários dos serviços administrativos referidos no Artigo 214 da Resolução nº 61 do Tribunal de Justiça, remetendo-o, conforme o caso, ao Secretário do Interior e Justiça;
XII
nomear Oficial de Justiça e Escrevente Juramentado não remunerado, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XIII
designar Escrevente Substituto, mediante proposta do titular, e Oficial de Justiça que deva servir como Porteiro dos Auditórios ou Contínuos-Serventes do Fórum, comunicando-o ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor de Justiça;
XIV
estabelecer o número de livros para o Tabelião ter em uso simultâneo, fixando critérios em função do movimento do cartório e da estância da comarca;
XV
averiguar incapacidade física ou moral do Servidor do foro;
XVI
conceder licença, comunicando-a ao Secretário do Interior e Justiça e ao Corregedor;
XVII
elaborar a proposta orçamentária do foro;
XVIII
abrir, rubricar à mão e encerrar os livros dos Escrivães Judiciais e dos Tabeliães, podendo designar, para a rubrica, um dos Escrivães do Cível, a quem delegará essa função no termo de abertura;
XIX
instaurar processo administrativo em caso de abandono ou de falta que determine a perda do cargo por Servidor do foro.
Parágrafo único
- Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos seus servidores. SUBSEÇÃO V Da Substituição de Juiz de Direito