Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Vice-Presidente e o Corregedor, nos impedimentos ou afastamentos, serão substituídos no Conselho da Magistratura pelo Desembargador desimpedido que lhes seguir na ordem de antigüidade.
Parágrafo único
- Os Desembargadores membros natos do Conselho de Magistratura serão substituídos pelos que lhes seguirem em ordem de antigüidade na Câmara a que pertençam.