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Artigo 161, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 161

A licença para tratamento de saúde e para repouso à gestante é concedida com vencimentos integrais.

§ 1º

Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de vencimento.

§ 2º

A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, é concedida com vencimentos integrais e, além desse prazo, sem vencimentos.

Art. 161, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979