Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 120
Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício em função pública.
Parágrafo único
- Não serão deduzidos como interrupção:
a
o período de trânsito a que se refere o Art. 196;
b
o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;
c
o período de afastamento em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.