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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 60

Compete às Câmaras Civis Reunidas:

I

processar e julgar originariamente a ação rescisória de sentença em feitos da competência recursal ou originária do Tribunal de Alçada;

II

julgar, para uniformização de jurisprudência, a argüição de divergência acerca da interpretação de direito em tese;

III

julgar o recurso de indeferimento de embargos em rescisória (Código de Processo Civil, arts. 530 e 532);

IV

executar o julgado em efeitos de sua competência, delegando a Juiz vitalício de primeira instância a prática de atos necessários à colheita de prova e os ordinatórios;

V

julgar reforma de autos perdidos, suspeição oposta a Procurador de Justiça, além de outros incidentes que ocorrerem em feitos de sua competência;

VI

exercer, nos autos sujeitos a seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 30, § 1º, itens IV e V. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.437, de 12/9/1983.)

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979