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Artigo 79, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 79

A competência do Juiz Auxiliar é:

I

em caso de substituição, igual à do Juiz substituído;

II

em caso de cooperação:

a

igual à do titular da comarca ou da Vara, caso em que serão equitativamente redistribuídos os feitos em andamento e distribuídos os novos, exceto os do Juizado de Menores e da Justiça Eleitoral, para as quais a competência é exclusiva do Juiz de Direito titular da Vara ou comarca;

b

apenas na jurisdição cível, nesta incluída a trabalhista, ou apenas na jurisdição criminal, casos em que a sua competência será exclusiva numa ou noutra jurisdição;

c

excludente das atribuições de Diretor do Foro (art. 81) e de correição (art. 74, § 1º) salvo a nos autos sob a sua direção.

Parágrafo único

- O ato de designação, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de Juiz cooperador fixará a sua competência, nos termos estabelecidos no item II, deste artigo.

Art. 79, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979