Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 126
Ao Juiz em disponibilidade será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.
Ao Juiz em disponibilidade será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.