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Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 126

Ao Juiz em disponibilidade será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979