Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na comarca de Belo Horizonte servirão cinqüenta e nove (59) Juízes de Direito, sendo:
I
vinte e seis (26) de Varas Cíveis;
II
seis (6) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;
III
cinco (5) de Varas de Família;
IV
um (1) de Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;
V
quinze (15) de Varas Criminais;
VI
quatro (4) em dois (2) Tribunais do Júri;
VII
um (1) da Vara de Execuções Criminais;
VIII
um (1) da Vara de Menores.
§ 1º
Em cada Tribunal do Júri servirão um (1) Juiz Presidente e um (1) Juiz Sumariante.
§ 2º
Servirão, ainda, na comarca de Belo Horizonte:
I
dezessete (17) Juízes Substitutos, classificados como de terceira entrância; (Vide art. 1º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)
II
dois (2) Juízes de Direito Auxiliares, que deverão exercer suas atividades de cooperação perante o Juizado de Menores. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.)