Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete ao Tribunal de Alçada:
I
eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II
elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembléia Legislativa a sua criação e extinção e a fixação dos respectivos vencimentos;
III
processar e julgar originariamente, pelo seu plenário, os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas Câmaras, seu Presidente e seus Juízes;
IV
por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º, do artigo 121, da Constituição do Estado.