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Artigo 59, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 59

Compete ao Tribunal de Alçada:

I

eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

II

elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor à Assembléia Legislativa a sua criação e extinção e a fixação dos respectivos vencimentos;

III

processar e julgar originariamente, pelo seu plenário, os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas Câmaras, seu Presidente e seus Juízes;

IV

por seu Presidente, exercer as atribuições mencionadas no § 3º, do artigo 121, da Constituição do Estado.

Art. 59, I da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979