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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 109

O magistrado tem garantias que lhes assegura a Constituição Federal e as prerrogativas estabelecidas na lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979