JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 87

Na Comarca de Juiz de Fora será observado o disposto no artigo 85 e seus Juízes não substituirão em outra comarca.

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979