Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 87
Na Comarca de Juiz de Fora será observado o disposto no artigo 85 e seus Juízes não substituirão em outra comarca.
Na Comarca de Juiz de Fora será observado o disposto no artigo 85 e seus Juízes não substituirão em outra comarca.