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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 42

São atribuições do Juiz como delegado do Corregedor:

I

fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas:

II

coadjuvar em inspeção e correição.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979