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Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 169

A disponibilidade referida nos itens I e II do artigo anterior:

I

assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive vencimentos e vantagens e promoção por merecimento e antigüidade;

II

faculta o reaproveitamento;

III

impõe ao magistrado todos os deveres e restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o, no que for cabível, às penalidades cominadas, inclusive a pena de demissão.

Parágrafo único

- O magistrado em disponibilidade que pretender a promoção autorizada no item I do artigo, inscrever-se-á no tempo e na forma estabelecida para os Juízes em atividade, instruindo o pedido de inscrição com a prova dos requisitos previstos nos itens IV, V e VI, do artigo 187.

Art. 169 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979