Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único
- Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização da sessão.