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Artigo 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 142

Os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar gozarão férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Parágrafo único

- Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período com a realização da sessão.

Art. 142, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979