Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação da remoção ou disponibilidade compulsória, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitado o que a respeito dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.