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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 183

Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação da remoção ou disponibilidade compulsória, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, respeitado o que a respeito dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979