Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 117
Serão matriculados na Secretaria do Tribunal o Juiz de Direito e o Juiz Auxiliar.
Serão matriculados na Secretaria do Tribunal o Juiz de Direito e o Juiz Auxiliar.