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Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 129

A antigüidade nos Tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei (artigo 26 e seu parágrafo único e artigo 34, § 2º) ou em Regimento Interno é regulada:

I

pela posse;

II

pela entrada em exercício;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.

Parágrafo único

- A disponibilidade, salvo a prevista no artigo 134, não modifica a antigüidade do magistrado por ela atingido, cabendo-lhe quando convocado, para assumir o cargo, a posição que teria, se no exercício dele estivesse.

Art. 129, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979