Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Juiz de Paz tem competência para o processo de habilitação e para a celebração do casamento.
Parágrafo único
- A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito. SUBSEÇÃO III Da Substituição do Juiz de Paz