Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 47
Finda a correição, em audiência especial, o Corregedor fará um relatório de suas principais ocorrências, registrando, inclusive, irregularidades encontradas, elogios feitos e instruções baixadas.