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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 47

Finda a correição, em audiência especial, o Corregedor fará um relatório de suas principais ocorrências, registrando, inclusive, irregularidades encontradas, elogios feitos e instruções baixadas.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979