Artigo 140, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 140
Por falecimento do magistrado, será devida a sua viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, uma pensão mensal correspondente a dois (2/3) do vencimento padrão do magistrado de igual categoria em atividade.
Parágrafo único
- Do valor dessa pensão será deduzida a importância que o beneficiário receber dos cofres públicos estaduais a qualquer título, exceto de natureza previdenciária, sendo suprimida a pensão quando a referida importância for igual ou superior ao estabelecido no artigo. (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)