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Artigo 168, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 168

O magistrado é posto em disponibilidade:

I

em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II

em razão de incompatibilidade (artigo 134);

III

por imposição compulsória no caso e na forma estabelecida na Constituição Federal.

§ 1º

No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, o que poderá fazer em pedido apresentado ao Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias, depois de efetivada a transferência da sede.

§ 2º

Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Presidente do Tribunal fará instaurar processo para a decretação da disponibilidade compulsória.

§ 3º

Decretada a disponibilidade compulsória, o magistrado perde o exercício da função jurisdicional e a decisão será comunicada ao Governador do Estado para a expedição do ato administrativo.

Art. 168, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979