Artigo 145, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos períodos de férias coletivas somente se praticam atos processuais e se processam as causas seguintes:
I
a produção antecipada de provas (Cód. Proc. Civil art. 846);
II
a citação a fim de evitar o perecimento do direito;
III
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos, tais como a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento;
IV
os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
V
as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;
VI
todas as causas que a lei federal determinar;
VII
as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;
VIII
as causas e os atos processuais da jurisdição trabalhista;
IX
as causas e atos processuais referentes ao Juizado de Menores.