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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 151

O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nas alíneas "c" e "d", 2ª parte, do parágrafo único do artigo 149.

Art. 151 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979