Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 151
O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nas alíneas "c" e "d", 2ª parte, do parágrafo único do artigo 149.