Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 101
A nomeação é feita pelo prazo de quatro (4) anos, admitida a recondução, tanto do Juiz de Paz quanto dos suplentes.
Parágrafo único
- A recondução é feita pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante proposta do Juiz de Direito.