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Artigo 120, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 120

Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

a

o período de trânsito a que se refere o Art. 196;

b

o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

c

o período de afastamento em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada comarca.

Art. 120, Parágrafo Único, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979