Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 139
Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:
I
quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente;
II
quanto a Juiz do Tribunal de Alçada, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do seu Presidente;
III
quanto aos Juízes de primeira instância, pela folha organizada, com o "visto" do Diretor do Foro.