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Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 139

Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I

quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do Presidente;

II

quanto a Juiz do Tribunal de Alçada, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com o "visto" do seu Presidente;

III

quanto aos Juízes de primeira instância, pela folha organizada, com o "visto" do Diretor do Foro.

Art. 139 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979