JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores.

Art. 88 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979