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Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 76

Em qualquer dos casos previstos nos §§ do artigo anterior, pode o Juiz Auxiliar, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ser dispensado da designação para aproveitamento em outra, quando o exigir o interesse público, ocorrente na maior necessidade de substituição ou cooperação em outra comarca ou Vara.

§ 1º

A maior necessidade de designação de Juiz Auxiliar se determina pela seguinte ordem de preferência:

I

designação para substituição, em comarca de uma só Vara, no caso de afastamento do titular por mais de 30 (trinta) dias;

II

designação para substituição, em comarca de uma só Vara, no caso de vacância;

III

designação para substituição em Vara especializada de comarca do interior;

IV

designação para substituição em comarca de mais de uma Vara de iguais jurisdições;

V

designação para cooperação em comarca ou Vara.

§ 2º

Ocorrendo necessidades de dispensa de uma designação, para se efetivar outra de maior necessidade, será aproveitado, salvo se existir algum sem designação, Juiz Auxiliar em exercício de designação de menor preferência, observando-se inversamente a ordem estabelecida no § anterior.

§ 3º

Havendo interesse público, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, as designações de Juiz Auxiliar, para substituição ou cooperação, poderão ser feitas, ou mantidas, sem observância da ordem de preferência estabelecida no § 1º deste artigo.

Art. 76, §1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979