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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 5º

Exibida à Comissão Permanente a documentação a que se refere o parágrafo 1º do artigo antecedente, o Corregedor de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, propondo ou não a criação da comarca.

§ 1º

Criada a comarca e verificada a existência, mediante inspeção "in loco" feita pelo Corregedor de Justiça que dela apresentará relatório circunstanciado, dos requisitos enumerados no item II, do artigo 4º, o Tribunal determinará, em Resolução, a data para sua instalação, em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.

§ 2º

A ata da audiência será lavrada com cópias autênticas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979