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Artigo 166, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 166

A aposentadoria facultativa será requerida ao Governador do Estado, mediante petição e certidão de tempo de serviço.

§ 1º

A apresentação do pedido de aposentadoria e seu processamento se fazem na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 2º

O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 166, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979