Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 160
A licença para repouso à gestante é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data provável do parto, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.