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Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 160

A licença para repouso à gestante é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data provável do parto, devendo o pedido ser instruído com atestado médico.

Art. 160 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979