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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 101

A nomeação é feita pelo prazo de quatro (4) anos, admitida a recondução, tanto do Juiz de Paz quanto dos suplentes.

Parágrafo único

- A recondução é feita pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante proposta do Juiz de Direito.

Art. 101 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979