Artigo 187, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 187
Para ser admitido ao concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
I
ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
II
ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade, na data da inscrição;
III
ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, há 4 (quatro) anos; (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)
IV
exibir laudo de junta médica oficial comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que incapacite para o exercício da função;
V
exibir laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição oficial especializada ou em organização reconhecida expressamente pelo Conselho Regional de Psicologia para esse tipo de exame;
VI
exibir atestado de bons antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral;
VII
comprovar o servidor público, na data da inscrição, 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos cargos de Advogado, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia de Carreira, Escrivão do Judicial (vetado); (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)
VIII
pagar a taxa de inscrição.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
O exercício da advocacia será comprovado mediante apresentação de:
a
prova de inscrição, definitiva ou provisória, como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
b
atestado de Juiz de Direito perante o qual o candidato tiver desempenhado a profissão;
c
certidão de Cartórios ou Secretarias relacionando os feitos em que o advogado teve ou tem participação como patrono de parte.
§ 4º
O efetivo exercício dos cargos públicos referidos no artigo será provado com atestado de autoridade superior e certidão de tempo de serviço.
§ 5º
A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidos, empregadores ou autoridades perante os quais tiver servido.