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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso XI, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 23

Sem prejuízo de outras competências e atribuições estabelecidas no Regimento Interno, a competência e atribuições jurisdicionais e administrativas do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são as estabelecidas neste artigo. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

§ 1º

Em geral, compete ao Presidente:

I

presidir a sessão, administrativa ou judicial, da Corte Superior e do Conselho de Magistratura, nela exercendo o poder de polícia, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

proferir voto de desempate, nos julgamentos administrativos ou judiciais que presidir, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

III

distribuir os feitos, administrativos ou judiciais;

IV

assinar acórdão, proferido em sessão que presidir;

V

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

VI

convocar sessões extraordinárias, solenes e especiais;

VII

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório da gestão judiciária e administrativa;

VIII

providenciar quanto a publicação do expediente do Tribunal no órgão oficial;

IX

delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência.

§ 2º

É da competência jurisdicional do Presidente:

I

votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade;

II

mandar coligir documentos e provas para a verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;

III

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

IV

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

desistência manifestada antes da distribuição do feito;

c

suspeição oposta a servidor do Tribunal;

d

pedido de suspensão de sentença concessiva de mandado de segurança;

e

recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

V

requisitar o pagamento, em virtude de sentença proferida contra as Fazendas, do Estado ou de Município, nos termos do artigo 121, § 3º da Constituição Estadual e do artigo 730, I, do Código de Processo Civil;

VI

conhecer de reclamação contra a exigência ou a percepção de custas e emolumentos indevidos por servidor do Tribunal e, em feito submetido a seu julgamento por servidor que nele tiver funcionado, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

VII

informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;

VIII

assinar carta de sentença e mandato executivo;

IX

despachar petição referente a autos findos;

X

conhecer de pedido de liminar em mandado de segurança, quando a espera da distribuição puder frustrar a eficácia da medida;

XI

Relatar:

a

conflito entre Câmaras e Desembargadores, bem como suspeição oposta a Desembargador e por este não reconhecida;

b

conflito entre os Tribunais de Alçada, de Justiça Militar e de Justiça.

§ 3º

São atribuições administrativas do Presidente: (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)

I

dar posse a Desembargador e a Juiz de Direito;

II

nomear e empossar servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

III

prorrogar, nos termos da lei, prazo para a posse de Desembargador e Juiz, bem como de servidor do Tribunal ou de seus Serviços Auxiliares;

IV

conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a Desembargador, Juiz de Direito ou Auxiliar e a Juiz de Paz, a este quando a licença for superior a três (3) meses, assim como a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares e revogar a concessão;

V

conceder a magistrado e a servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares vantagem a que tiverem direito;

VI

nos termos da lei, aposentar, colocar em disponibilidade, exonerar e demitir servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

VII

cassar licença concedida por Juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

iniciar processo administrativo disciplinar contra magistrado e servidor do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

IX

votar na organização de lista para nomeação, remoção e promoção de magistrado;

X

impor pena disciplinar, observando o que é disposto nesta lei e no Regimento Interno do Tribunal;

XI

comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogado, sem prejuízo do seu afastamento do recinto;

XII

levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos com excesso do prazo legal;

XIII

conceder licença para casamento, nos casos do artigo 183, XVI, do Código Civil;

XIV

autenticar com os termos de abertura e encerramento, numeração e rubrica de folhas, os livros de ata, de distribuição de feitos e de termos de posse, podendo fazer a rubrica por meio de chancela;

XV

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Juiz ou servidor do Tribunal;

XVI

encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares;

XVII

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XVIII

convocar, nos casos permitidos em lei, Juiz para a substituição de Desembargador;

XIX

designar Juiz Auxiliar para substituir ou cooperar com Juiz de Direito;

XX

superintender o serviço da Secretaria do Tribunal, zelando pela arrecadação fiscal nesse serviço;

XXI

remeter à Superintendência de Estatística e Informações, da Secretaria de Planejamento, os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXII

dirigir a publicação da "Jurisprudência Mineira", podendo pedir a cooperação de Desembargador, sem prejuízo de suas funções;

XXIII

expedir os atos de remoção e permuta de Juízes (art. 198, §§ 3º e 4º);

XXIV

convocar Juiz Substituto de 1ª instância para a substituição de Juiz da Comarca de Belo Horizonte em caso de vaga ou afastamento;

XXV

conceder a disponibilidade prevista no artigo 144, § 2º da Constituição Federal;

XXVI

conceder a pensão referida no artigo 140 desta lei;

XXVII

conceder a magistrado e a servidor do Tribunal de Justiça licença para se ausentarem do País.

§ 4º

É da competência e das atribuições do Vice-Presidente:

I

substituir o Presidente e desempenhar delegação que este lhe fizer;

II

relatar suspeição oposta ao Presidente, quando não reconhecida;

III

presidir, com voto de qualidade, as Câmaras Reunidas;

IV

exercer a presidência no processamento de recurso extraordinário;

V

dirigir a Escola Judicial.

Parágrafo único

- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.

Art. 23, §2º, XI, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979