Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 42
São atribuições do Juiz como delegado do Corregedor:
I
fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas:
II
coadjuvar em inspeção e correição.