Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituída a Corte Superior, de acordo com o estabelecido no artigo 26 e seu parágrafo, o seu Presidente o instalará em sessão solene em que tomarão posse todos os seus componentes.
Parágrafo único
- Ocorrendo vaga, a Corte Superior deliberará, observando o disposto no artigo 26 e seu parágrafo, sobre qual Desembargador será convocado para integrá-la, devendo o indicado tomar posse perante o Presidente.