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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 28

Constituída a Corte Superior, de acordo com o estabelecido no artigo 26 e seu parágrafo, o seu Presidente o instalará em sessão solene em que tomarão posse todos os seus componentes.

Parágrafo único

- Ocorrendo vaga, a Corte Superior deliberará, observando o disposto no artigo 26 e seu parágrafo, sobre qual Desembargador será convocado para integrá-la, devendo o indicado tomar posse perante o Presidente.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979