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Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 67

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II

presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, às Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas;

III

cooperar com o Presidente em atos da competência deste e mediante delegação.

§ 1º

Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.

§ 2º

Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, será seu substituto o Juiz mais antigo no Tribunal. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 67, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979