Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o seu território, compõe-se de 33 (trinta e três) Desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor.
Parágrafo único
- 1/5 (um quinto) do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, computando-se, na apuração desse quinto, como unidade, a fração superior a meio. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 32, de 20/5/1994.)