Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 91
Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo a Corte Superior, ou o seu Presidente, ad referendum, dela, convocar para a substituição outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.