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Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 91

Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo a Corte Superior, ou o seu Presidente, ad referendum, dela, convocar para a substituição outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

Art. 91 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979