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Artigo 171, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 171

Em qualquer dos casos de disponibilidade é admitido o reaproveitamento do magistrado.

§ 1º

No caso de disponibilidade referida nos itens I e II do artigo 168, o reaproveitamento do magistrado é feito a seu pedido, em vaga que haja de ser provida por nomeação ou por merecimento e por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

a

o magistrado instruirá o pedido com a prova dos requisitos previstos nos itens IV, V e VI, do artigo 187, se o afastamento tiver sido superior a 2 (dois) anos;

b

no pedido prestará informações o Corregedor de Justiça;

c

por maioria de votos de seus membros efetivos, a Corte Superior julgará o pedido;

d

deferido o reaproveitamento, será comunicada a decisão do Governador do Estado.

§ 2º

No caso de disponibilidade resultante de imposição de pena, o reaproveitamento do magistrado somente pode ser feito depois de decorridos 2 (dois) anos de afastamento efetivando-se em vaga que haja de ser provida por nomeação ou por merecimento e por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

a

o pedido será instruído com a prova dos requisitos previsto nos itens IV, V e VI do artigo 187;

b

no pedido prestará informações o Corregedor de Justiça e dará parecer o Procurador-Geral de Justiça;

c

por dois terços de votos de seus membros efetivos, a Corte Superior deliberará;

d

deferido o reaproveitamento será comunicada a decisão ao Governador do Estado.

Art. 171, §2º, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979