JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Em cada distrito ou subdistrito há um Juiz de Paz e dois (2) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os homens bons residentes no distrito ou subdistrito e que nele sejam eleitores e não pertencentes a órgão de direção ou de ação de partido político.

§ 1º

A nomeação é feita mediante lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os candidatos inscritos perante o Juiz de Direito (Vetado).

§ 2º

Nomeado o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.

Art. 100 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979