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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 99

Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercem a competência funcional, compete decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979