Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 99
Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercem a competência funcional, compete decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.